Regimento Escolar da EMEF PROF. JOSÉ BENTO DE ASSIS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL
REGIMENTO EDUCACIONAL
DA EMEF “PROFESSOR JOSÉ BENTO DE ASSIS”
São Paulo
2014
EMEF “PROFESSOR JOSÉ BENTO DE ASSIS”
End. Rua São Gonçalo do Rio das Pedras, no 140 - Vila Mara, São Miguel, São Paulo/SP
CEP: 08081-000
 Telefone: 2581-2539
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS..........................
Capítulo I - Da Criação e Identificação ...........................................................................................
Capitulo II - Da Natureza e dos Fins ..............................................................................................
Capítulo III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do Ensino .........................
Capitulo IV - Dos Objetivos ........................................................................................................
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR ..................................................................................................................
Capítulo I - Da Caracterização ......................................................................................................
Capítulo II - Da Equipe Escolar ...................................................................................................
Capítulo III – Da Equipe Gestora ....................................................................................................
Seção I – Do Diretor de Escola ................................................................................................
Seção II – Do Assistente de Diretor de Escola ...........................................................................
Seção III – Do Coordenador Pedagógico ....................................................................................
Capítulo IV – Da Equipe Docente ...................................................................................................
Capítulo V – Da Equipe de Apoio à Educação ................................................................................
Capítulo VI - Do Conselho de Escola e da sua natureza ..................................................................
Seção I – Da Constituição e das Atribuições ..............................................................................
Seção II – Do Funcionamento ..................................................................................................
Capítulo VII - Das instituições auxiliares ........................................................................................
Seção I – Da Associação de Pais e Mestres - APM ...................................................................
Subseção I – Da constituição e Organização .........................................................................
Subseção II – Do Processo Eleitoral e Mandatos ..................................................................
Subseção III – Dos Meios e Recursos ...................................................................................
Subseção VI – Dos Associados..............................................................................................
Subseção V – Das Disposições Gerais ..................................................................................
Capítulo VIII – Da Organização Estudantil .....................................................................................
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO ..................................................................
Capítulo I - Do Currículo .............................................................................................................
Capitulo II- Do Projeto Político-Pedagógico .................................................................................
Capítulo III – Da Organização Curricular ........................................................................................
Seção I – Do Ensino Fundamental Regular ...............................................................................
Seção II – Da Educação de Jovens e Adultos – Modular ...........................................................
Capítulo IV - Do Processo de Avaliação ........................................................................................
Seção I - Dos Princípios .........................................................................................................
Seção II - Da Avaliação Institucional .........................................................................................
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Seção III - Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento ...........................
Seção IV - Da Escala de Avaliação no Ensino Fundamental .....................................................
Capítulo V - Das Reuniões Pedagógicas e dos Conselhos de Classe
Capítulo VI - Das Ações de Apoio à Educação Integral ..................................................................
Capítulo VII - Das Normas de Convívio ........................................................................................
Seção I - Dos Direitos dos Educandos ........................................................................................
Seção II - Dos Deveres dos Educandos e/ou de seus Pais/Responsáveis ...................................
Seção III - Das Proibições aos Educandos ..................................................................................
Subseção I – Condutas Ligadas à Violação das Regras .........................................................
Subseção II – Condutas Ligadas à Agressão Verbal e/ou Física ...........................................
Subseção III – Condutas Ligadas à Destruição do Patrimônio ..............................................
Seção IV - Dos Deveres da Equipe Escolar ................................................................................
Seção V - Da Participação dos Pais ou Responsáveis ................................................................
Seção VI - Das Medidas Disciplinares Aplicáveis aos Educandos ............................................
Seção VII - Dos Instrumentos de Gestão ....................................................................................
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR ...................................................................................................................
Capitulo I - Do Calendário de Atividades .............................................................................................
Capítulo II - Da Matrícula .....................................................................................................................
Capitulo III - Da Classificação e da Reclassificação ............................................................................
Capítulo IV - Da Recuperação das Aprendizagens ...............................................................................
Capítulo V- Da Apuração da Assiduidade ............................................................................................
Capítulo VI - Da Compensação de Ausências ......................................................................................
Capítulo VII - Da Promoção .................................................................................................................
Capitulo VIII – Dos Certificados ..........................................................................................................
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ......................................................................
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TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I - Da criação e identificação
Art. 1°- O presente Regimento Educacional destina-se a estabelecer normas gerais de
funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental "Professor José Bento de
Assis", mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo por meio da Secretaria
Municipal de Educação, localizada à Rua São Gonçalo do Rio das Pedras n° 140, Vila
Mara, Distrito de São Miguel Paulista, CEP 08081-000, telefone 2581-2539, com entrada
secundária na Rua Altos dos Oitis; criada em 1970, por meio do Decreto Municipal n°
8.654 de 14.02.1970 e com a denominação atual determinada pelo Decreto Municipal n°
8.812, de 12.06.1970, que oferece Ensino Fundamental a crianças e jovens e adultos.
Parágrafo único - A Escola Municipal de Ensino Fundamental "Professor José Bento de
Assis", neste Regimento Educacional, doravante, será denominada EMEF.
Capítulo II - Da Natureza e dos Fins
Art. 2° - A EMEF oferece educação pública, gratuita, laica, é direito da população e dever do
poder público e está a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e
aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de
sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político ou de qualquer outra
natureza.
Art. 3° - A EMEF tem por finalidade promover o Ensino Fundamental às crianças, jovens e
adultos, fundamentado nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável
ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e profissional.
Capítulo III - Da organização das Etapas e Modalidades e da Duração do Ensino
Art. 4° - A EMEF, no âmbito de sua atuação, manterá o Ensino Fundamental Regular e a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos no formato Modular (EJA Modular), oferecido
nesta Unidade Escolar na etapa correspondente ao Ensino Fundamental, na seguinte
conformidade:
I - o Ensino Fundamental, segunda etapa da educação básica, terá duração de 9 (nove) anos e
organizar-se-á anualmente, com um mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas
de efetivo trabalho escolar, e é destinado às crianças e jovens a partir dos 6 (seis) anos de
idade completos ou a completar na forma estabelecida no Art. 101 deste Regimento.
II - a Educação de Jovens e Adultos na forma Modular – EJA Modular, constitui-se
modalidade de ensino com duração de 4 (quatro) anos, sendo cada ano de ensino composto
por 4 (quatro) módulos com 50 (cinquenta) dias letivos, totalizando 200 (duzentos) dias e 890
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(oitocentas e noventa) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídos em estruturado em 4
(quatro) Etapas, nos termos do contido no Parecer CME no 234/12, na forma estabelecida no
Art. 102 deste Regimento.
Capítulo IV - Dos Objetivos
Art. 5o - A Educação Pública oferecida pela EMEF tem por objetivo a formação da
consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se
percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das
relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de suas
experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática,
respeitadas as especificidades das seguintes etapas ou modalidades de ensino:
I - Ensino Fundamental Regular – assegurar aos educandos o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo,
priorizando a alfabetização nos três primeiros anos de escolaridade, visando à compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da
cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.
II – a Educação de Jovens e Adultos na forma Modular (EJA Modular) – assegurar
oportunidades educacionais apropriadas àqueles que se encontram na faixa etária superior à
considerada própria para a conclusão do Ensino Fundamental, consideradas suas
características, seus interesses, condições de vida e de trabalho, permitindo percursos
individualizados e conteúdos significativos, valorizada a realização de atividades e vivências
socializadoras, culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso
formativo dos educandos e desenvolvida a agregação de competências para o mundo do
trabalho.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I - Da Caracterização
Art. 6° - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de
fortalecimento da autonomia da EMEF, que compreende as fases de planejamento, tomada de
decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a
legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7° - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deve privilegiar a
participação de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho de Escola a instância de
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elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
EMEF.
Capítulo II - Da Equipe Escolar
Art. 8o - A Equipe Escolar desta EMEF é constituída por:
I - Equipe Gestora, compreendendo os seguintes profissionais:
Diretor de Escola, Assistentes de Diretor de Escola e Coordenadores Pedagógicos;
II - Equipe Docente, compreendendo os seguintes profissionais:
Professores que compõem o módulo da Unidade, Professores com laudo de readaptação
funcional e, no que couber, Professores designados para as outras funções docentes e cargos
de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na
vacância, nos termos da Lei no 14.660, de 20 de dezembro de 2007;
III - Equipe de Apoio à Educação, compreendendo os seguintes profissionais:
Agentes Escolares, Agentes de Apoio, o Secretário de Escola, os Auxiliares Técnicos de
Educação, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas, Profissionais com laudo de
readaptação funcional/restrição de função e cargos de provimento em comissão do Quadro do
Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei no 14.660, de 20
de dezembro de 2007.
Capítulo III - Da Equipe Gestora
Art. 9 - A Equipe Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das
ações curriculares propostas no Projeto Político-Pedagógico cada Unidade Educacional.
Seção I - Do Diretor de Escola
Art. 10 - A função do Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela
coordenação do funcionamento geral da Escola, de modo a assegurar as condições e recursos
necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva
de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e
deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas as diretrizes da Política
Educacional da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.
Parágrafo único. A função de Diretor de Escola é exercida por titular do cargo
correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei.
Art. 11 - São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem cometidas,
respeitada a legislação pertinente:
I - assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação;
II – submeter, à apreciação das instâncias superiores, a implantação de propostas curriculares
diferenciadas;
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III – acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas
governamentais;
IV - garantir o acesso e a permanência do aluno na Unidade Educacional;
V – garantir a adoção das medidas disciplinares previstas nas normas de convívio desse
Regimento Educacional e registradas no Projeto Político-Pedagógico da EMEF;
VI - aplicar as sanções aos alunos, quando for o caso;
VII – assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida
escolar dos alunos expedidos pela EMEF;
VIII – conferir diplomas e certificados de conclusão de curso;
IX – coordenar a utilização do espaço físico da Unidade Educacional, no que se refere:
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) aos turnos de funcionamento;
c) à distribuição de classes por turno;
X – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições,
representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente
informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;
XI – dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços
nesta EMEF;
XII - controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como
responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;
XIII – organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da Unidade
Educacional, nos termos da pertinente legislação;
XIV – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as
cláusulas contratuais;
XV – apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da
Escola, comunicando e prestando informações a seu respeito ao Conselho de Escola e aos
órgãos da Administração, se necessário;
XVI – aplicar as penalidades aos servidores de acordo com as normas estatuárias;
XVII - encaminhar mensalmente, ao Conselho de Escola, a prestação de contas sobre a
aplicação dos recursos financeiros.
Art. 12 - São atribuições do Diretor de Escola:
I – coordenar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, acompanhar e avaliar a sua
execução em conjunto com a comunidade educativa e o Conselho de Escola, observadas as
diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II – elaborar o plano de trabalho da Direção em conjunto com os Assistentes de Diretor,
indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
III – participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e
implementação das normas de convívio da EMEF;
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IV – favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da EMEF
ou pela comunidade local, à luz do Projeto Político-Pedagógico;
V – possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e
pedagógicos da Unidade Educacional;
VI – prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VII – implementar a avaliação institucional da Unidade Educacional em face das diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e de quaisquer instrumentos avaliativos da
aprendizagem dos alunos, frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo
conexões com a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, plano de ensino e do plano de
trabalho da Direção da EMEF, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
IX – buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da
EMEF;
X – planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que
favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em
consonância com os propósitos pedagógicos da EMEF;
XI – promover a integração da EMEF com a comunidade, bem como programar atividades
que favoreçam essa participação;
XII – coordenar a gestão da EMEF, promovendo a efetiva participação da comunidade
educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das
condições necessárias para o trabalho do professor;
XIII – promover a organização e funcionamento da EMEF, de forma a atender às demandas e
aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações
legais;
XIV – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:
a) folha de frequência;
b) fluxo de documentos de vida escolar;
c) fluxo de matrículas e transferências de alunos;
d) fluxo de documentos de vida funcional;
e) fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais,
respondendo pela sua fidedignidade;
f) comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doenças
contagiosas e irregularidades graves ocorridas na Unidade Educacional;
XV – diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da EMEF sejam mantidos e
preservados:
a) coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e
materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e
realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da Secretaria
Municipal de Educação;
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b) adotando, com o Conselho de Escola, medidas que estimulem a comunidade a se
corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos
órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
XVI – gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pela EMEF juntamente com as
instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações legais;
XVII – delegar atribuições, quando se fizer necessário.
Art. 13 - A substituição do Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o
disposto em Portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Seção II - Do Assistente de Diretor de Escola
Art. 14 - São atribuições do Assistente de Diretor da Escola:
I – substituir o Diretor, em seus impedimentos legais, na forma definida em Portaria
específica;
II – responder pela gestão da EMEF, nas ausências do Diretor de Escola;
III – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições
específicas.
IV – cumprir com as atividades cuja responsabilidade lhe forem atribuídas pelo Diretor de
Escola a cada ano de trabalho.
Art. 15 - A substituição do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais,
observará o disposto em Portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Seção III - Do Coordenador Pedagógico
Art. 16 - O Coordenador Pedagógico é o responsável pela coordenação, articulação e
acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na EMEF,
em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de
Educação, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único - A função de Coordenador Pedagógico é exercida por titular do cargo
correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei, observado o módulo fixado
em Portaria específica.
Art. 17 - São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
EMEF, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes
educacionais do Município;
II - elaborar o plano de trabalho da Coordenação Pedagógica, articulado com o plano da
Direção de Escola, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação
continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os
demais membros da Equipe Gestora;
III - coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos
professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
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IV - assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a
inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
V - promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo
conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da Coordenação Pedagógica
e dos demais planos constituintes do Projeto Político-Pedagógico;
VI – analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem,
expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à Unidade Educacional, garantindo a
implementação de ações voltadas à sua superação;
VII - identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que apresentem
dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento
diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes, inclusive no que se refere aos
estudos de recuperação contínua e, se for o caso, paralela no Ensino Fundamental Regular e
EJA;
VIII - planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação do
trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem a EMEF;
IX - participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das atividades
pedagógicas desenvolvidas na EMEF;
X - acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes
curriculares, bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico;
XI - participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição, implantação e
implementação das normas de convívio da EMEF;
XII - organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o
trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à necessidade de compensação de
ausências dos alunos junto aos pais ou responsáveis;
XIII - promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e
tecnológicos disponíveis na EMEF, garantindo a instrumentalização dos professores quanto à
sua organização e uso;
XIV - participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a EMEF à
comunidade e aos Equipamentos locais de apoio social;
XV - promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Secretaria
Municipal de Educação, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e
acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne aos avanços, dificuldades e
necessidades de adequação;
XVI - participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à
destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de
Transferência de Recursos Financeiros (PTRF) e do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) da Unidade Educacional;
XVII - participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo
estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo critérios para o
encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
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XVIII - orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores e outros
profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;
XIX - participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regionais e
centrais da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao constante aprimoramento da
ação educativa.
Art. 18 - A substituição do Coordenador Pedagógico, nos seus eventuais impedimentos
legais, observará o disposto em Portaria específica, respeitada a forma de provimento do
cargo.
Capítulo IV - Da Equipe Docente
Art. 19 - A ação docente deve ser entendida como processo planejado de intervenções diretas
e contínuas entre a realidade do educando e o saber sistematizado, visando à apropriação e
construção de conhecimentos e à aquisição de habilidades pelos alunos, observadas as
diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e demais dispositivos
legais.
Art. 20 - A docência será exercida por professores:
I - titulares de cargos da Classe dos Docentes da carreira do Magistério Municipal;
II - designados para outras funções docentes;
III - nomeados para cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal,
destinados à extinção na vacância nos termos da Lei no 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
IV - contratados em caráter emergencial por tempo determinado nos termos da Lei no 10.793,
de 21 de dezembro de 1989.
Art. 21 - São atribuições da Equipe Docente:
I – participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico desta
Unidade Educacional, visando à melhoria da qualidade da educação, em consonância com as
diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
II - elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e
objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria
Municipal de Educação;
III – zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV – considerar as informações obtidas na apuração do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB e de outros instrumentos avaliativos de aproveitamento escolar, bem
como as metas de aprendizagem indicadas para esta Unidade Educacional na elaboração do
plano de ensino;
V – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI – planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na
Unidade Educacional;
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VII – articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII – discutir, com os alunos e com os pais ou responsáveis, as propostas de trabalho desta
EMEF, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de
avaliação das crianças, jovens e adultos;
IX - identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de
recuperação contínua e paralela;
X – adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI - planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de
ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XII - adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da
educação inclusiva e da educação de jovens e adultos;
XIII – manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação
contínua do processo educativo;
XIV – participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu
aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e
atualização profissional;
XV – atuar na implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação,
comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVI - participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de
recursos materiais e financeiros da EMEF;
XVII – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio desta
EMEF.
Art. 22 - Caberá aos Profissionais designados como Professor Orientador de Sala de Leitura
(POSL) exercer, além do previsto no Artigo 22, as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico desta EMEF, da construção do
currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar.
II - Planejar e desenvolver atividades com os alunos na Sala de Leitura, vinculando-as ao
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional constituindo-se, dentre outras, de:
a) roda de leitura de livros de literatura;
b) roda de leitura de textos científicos;
c) roda de jornal;
d) leitura de diversos gêneros;
e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
f) empréstimo de livros;
g) Clube de Leitura;
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h) formação dos Jovens Mediadores de Leitura;
i) Jornal Mural Literário.
III - Elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou sequência de atividades de leitura.
IV - Construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e
avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Sala de Leitura.
V - Compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas,
folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares.
VI - Programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens, tais como: festivais de
poesia, concursos literários, Semana da Leitura, Feira de Troca de Livros, Saraus, mostras de
atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, e outros complementares ao trabalho.
VII - Assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no
tocante a:
a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;
b) tombamento do acervo;
c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades de leitura a
serem desenvolvidas;
d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe;
e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis;
f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela
Unidade Educacional;
g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com
o Projeto Político-Pedagógico.
VIII - Divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes e educandos desta Unidade
Educacional.
IX - Organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-
livros, carrinhos ambulantes e Jornal Mural Literário.
X - Organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para
as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo
adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo.
XI - Orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma
pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também
procedimentos de pesquisa.
XII - Preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula.
XIII - Criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem estender o uso desse
espaço à comunidade, tais como: Clube de Leitura, Formação dos Jovens Mediadores de
Leitura e Jornal Mural Literário.
Art. 23 - Caberá aos Profissionais designados como Professor Orientador de Informática
Educativa (POIE) exercer, além do previsto no Artigo 22, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico desta Unidade Educacional, da
construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;
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II - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática
Educativa, vinculando-as ao Projeto Político-Pedagógico desta Unidade Educacional;
III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o
desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no
Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores
Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da
Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais
de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;
V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na Unidade
Educacional, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação -
SME para a construção do conhecimento e letramento digital;
VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas
disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários
competentes na utilização de tecnologias;
VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e
avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática
Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando
todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IX - assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática
Educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem
desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora,
conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Educacional;
c) registro e encaminhamento à Equipe Gestora desta Unidade Escolar dos problemas
observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de "Help Desk";
X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos,
mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação
incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;
XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora desta Unidade
Educacional.
Art. 24 – Caberá aos Profissionais designados como Professor Regente de Sala de Apoio e
Acompanhamento a Inclusão (SAAI) exercer, além do previsto no Artigo 22, as seguintes
atribuições:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado do aluno,
contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos
alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de
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acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos
alunos; o cronograma do atendimento e a sua carga horária;
II – Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na SAAI, na classe comum e nos demais ambientes da escola,
por meio de atuação colaborativa com professores, do trabalho articulado com os demais
profissionais desta Unidade Educacional e com as famílias;
III – Produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais
específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos
objetivos e das atividades propostas no currículo;
IV - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao
desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão
matriculados os alunos que frequentam a SAAI;
V – Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais
profissionais que atuam na escola para a participação e aprendizagem dos alunos nas
atividades escolares;
VI – orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades e competências,
promovendo sua autonomia e participação no ambiente escolar e social em que vive;
VII – desenvolver atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, de acordo
com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Comunicação
Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de
Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de
atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de
atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;
VIII – elaborar o plano de acompanhamento individual do aluno;
IX – manter atualizada as Fichas de Registros da SAAI e o controle de frequência dos alunos;
X – assegurar no Plano de Trabalho da SAAI e da Unidade, quando o aluno atendido pela
SAAI for de outra escola, a articulação dos profissionais envolvidos em ambas as Unidades
Educacionais;
XI – participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela DOT/SME.
Art. 25 - Caberá aos Profissionais designados como Professor de Recuperação Paralela (PRP)
exercer, além do previsto no Artigo 22, as seguintes atribuições:
I – Auxiliar no diagnóstico das dificuldades de aprendizagem dos alunos utilizando
informações da “Prova São Paulo” e outros instrumentos de avaliação específicos para o
mapeamento dos níveis de proficiência;
II - Colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Recuperação Paralela
da Escola;
III – Colaborar na organização de agrupamentos de alunos considerando o diagnóstico
realizado e atendendo critérios estabelecidos nos documentos curriculares de recuperação
paralela;
IV - Elaborar Plano de Trabalho para o atendimento às turmas de recuperação
paralela atendendo aos níveis de proficiência de aprendizagem dos alunos.
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V - Elaborar Plano de Acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos contendo:
Instrumentos de avaliação, registros e indicadores de aprendizagem para cada uma das
etapas previstas da recuperação paralela;
VI - Desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos alunos,
propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;
VII - Avaliar continuamente o desempenho dos alunos;
VIII – Registrar o aproveitamento dos alunos, bem como a sequência dos conteúdos
trabalhados, os resultados obtidos pelos alunos, os avanços alcançados e as condições que
ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos bem como manter atualizados
os registros de frequência em diário de classe específico para esse fim e comunicar à equipe
gestora sobre ausências consecutivas;
IX - Planejar momentos para fornecer devolutivas aos alunos sobre o seu desempenho;
X - Ajustar bimestralmente os Planos de Trabalho e de Acompanhamento para atendimento
das necessidades de aprendizagens dos alunos;
XI - Participar dos encontros de formação continuada promovidos pela Unidade Educacional,
Diretoria Regional de Educação e DOT/SME;
XII – Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais
profissionais que atuam na escola para a participação e aprendizagem dos alunos nas
atividades escolares;
XIII - Participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica
necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e com o coletivo de Professores;
XIV - zelar pelo uso adequado do material elaborado para fins de implantação do Programa.
Parágrafo Único - Os Professores de Recuperação Paralela, em Jornada Básica do Docente -
JBD ou optantes por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF poderão cumprir se
necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - até 02 (duas) horas-
aulas, destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa;
II - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX - destinadas à
ampliação do atendimento aos alunos.
Capítulo V - Da Equipe de Apoio à Educação
Art. 26 - As atividades da Equipe de Apoio à Educação se constituem no suporte necessário
ao processo de ensino e devem ter como princípio o caráter educacional de suas ações.
Art. 27 - A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos profissionais referidos no inciso III
do “caput” e no § 1o, ambos do Artigo 8o deste Regimento.
Parágrafo único - Os profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão, no que
couber, das reuniões programadas pela EMEF.
Art. 28 - São atribuições do Agente de Apoio, segmento Vigilância:
I - vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
II - auxiliar no atendimento e organização dos educandos, nos horários de entrada e saída;
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III – desempenhar as atividades de portaria;
IV – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar,
da implementação das normas de convívio;
V – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
VI – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção desta EMEF.
Art. 29 - São atribuições do Agente Escolar:
I - executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de
suas instalações, equipamentos e materiais;
II – receber, estocar, controlar o consumo e preparar os alimentos destinados ao Programa de
Alimentação Escolar, observadas as diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo
órgão responsável;
III - auxiliar no atendimento e organização dos alunos, nas áreas de circulação interna/externa,
nos horários de entrada, recreio e saída;
IV – prestar assistência aos alunos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;
V – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;
VI – desempenhar atividades de portaria;
VII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
VIII – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar,
da implementação das normas de convívio;
IX – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas pelos
Agentes Escolares apenas se a unidade educacional não contar com a prestação de serviços
terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.
Art. 30 - Os profissionais que atuam na Secretaria da EMEF são responsáveis pela
escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e
informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 31 - São atribuições do Secretário de Escola:
I - programar e organizar a divisão de tarefas da Secretaria desta EMEF com seus auxiliares,
proceder à sua implementação e responsabilizar-se pela sua execução;
II - coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria da EMEF:
a) computando e classificando dados referentes à organização da escola;
b) apontando a frequência dos funcionários, identificando-os;
c) atendendo ao público, na área de sua competência;
d) comunicando à Equipe Gestora os casos de alunos que necessitam regularizar sua vida
escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação e
outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
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e) mantendo atualizados os registros de aproveitamento e frequência dos alunos, bem como os
sistemas gerenciais de dados;
III - executar atividades de natureza técnico-administrativa da Secretaria Escolar, com uso das
tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura;
IV - responder pela escrituração e documentação, assinando os documentos que devem, por
lei, conter sua assinatura;
V - fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual da Escola, dados e informações
da organização da Unidade Escolar, necessários à elaboração e revisão do Projeto Político-
Pedagógico;
VI - proceder à efetivação das matrículas dos alunos;
VII - executar atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e
definidas no Projeto Político-Pedagógico da EMEF;
VIII – responsabilizar-se pela alimentação, atualização e correção dos dados registrados e
incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos
estabelecidos;
IX – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
X – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar,
da implementação das normas de convívio;
XI – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção da Unidade Escolar.
Art. 32 - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação, quando no exercício de serviços
de Secretaria:
I - executar atividades de natureza técnico-administrativa da Secretaria de Escola, com uso
das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em
especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de
funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores da escola e à vida
escolar dos alunos;
c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
II - executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e da frequência
dos alunos;
III - fornecer dados e informações da organização escolar de acordo com cronograma
estabelecido no Projeto Político-Pedagógico desta EMEF ou determinado pelos órgãos
superiores;
IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola ou pelo
Secretário de Escola, respeitada a legislação;
V - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
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VII – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção da EMEF;
VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos
sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe
Escolar, da implementação das normas de convívio.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar
de Secretaria e de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, quando em exercício nesta
Unidade Educacional, caberá à execução das atribuições a que se refere este artigo.
Art. 33 - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação, quando no exercício de atividades
de Inspeção Escolar:
I - dar atendimento e acompanhamento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em
outros períodos em que não houver a assistência do professor;
II - comunicar à Direção da Escola eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os
alunos, bem como outras ocorrências graves;
III - participar de programas e projetos definidos no Projeto Político-Pedagógico desta
Unidade Educacional que visem à prevenção de acidentes e de uso indevido de substâncias
nocivas à saúde dos alunos;
IV - auxiliar os professores quanto a providências de assistência diária aos alunos;
V - colaborar no controle dos alunos quando da participação em atividades extra ou
intraescolar de qualquer natureza;
VI - colaborar nos programas de recenseamento e controle de frequência diária dos alunos,
inclusive para fins de fornecimento de alimentação escolar;
VII - acompanhar os alunos à sua residência, quando necessário;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
IX – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção desta EMEF;
X – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe
Escolar, da implementação das normas de convívio;
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos, quando em exercício nesta
Unidade Educacional, caberá a execução das atribuições a que se refere este artigo.
Capítulo VI - Do Conselho de Escola e da sua Natureza
Art. 34 - O Conselho de Escola é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa,
constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de
servidores em exercício na EMEF, dos pais e dos educandos nos termos da legislação em
vigor, as diretrizes e metas da Política Educacional.
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Parágrafo único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de
Escola visa ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da
educação pública da Cidade de São Paulo.
Art. 35 - A ação do Conselho de Escola estará articulada com a ação dos profissionais da
EMEF, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 36 - A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites da legislação em vigor,
no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e
permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Seção I - Da Constituição e das Atribuições
Art. 37 - A constituição e representatividade do Conselho de Escola, parte integrante desse
Regimento Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre a etapa e
a modalidade de ensino, o número de classes da EMEF e a proporcionalidade entre os
membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na seguinte conformidade:
SEGMENTO
 NÚMERO DE CLASSES EM FUNCIONAMENTO NA EMEF
De 08 a 20
 De 21 a 35
 Acima de 35
EQUIPE DOCENTE
 04
 06
 10
EQUIPE TÉCNICA
 01
 02
 02
EQUIPE DE
 APOIO
 À
02
 02
 04
EDUCAÇÃO
EQUIPE DISCENTE
 03
 04
 06
PAIS OU RESPONSÁVEIS
 06
 08
 12
TOTAL DE
 MEMBROS
16
 22
 34
ELEITOS
§1o - O Diretor de Escola é membro nato do Conselho de Escola, não sendo incluído na
composição do segmento - Equipe Técnica.
§2o - Constatada a inexistência de membro para a composição de um determinado segmento
do Grupo da EMEF, a vaga remanescente poderá ser preenchida por representante de outro
segmento, assegurando a mesma proporcionalidade Escola X Comunidade.
Art. 38 - Os membros da Comunidade Escolar elegerão seus representantes junto ao
Conselho de Escola, dentre os quais os titulares e os suplentes, nos seguintes segmentos:
I - equipe docente: Professores em exercício na EMEF;
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II - equipe técnica: Assistentes de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;
III - equipe de apoio à educação: Secretário de Escola, Agente de Apoio, Agente Escolar,
Agente da Administração/Vigilância e Auxiliar Técnico de Educação;
IV - equipe discente: alunos do 5o ano ao 9o ano do Ensino Fundamental Regular e alunos de
quaisquer etapas da Educação de Jovens e Adultos;
V- pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer anos do Ensino
Fundamental ou das etapas da Educação de Jovens e Adultos;
§1o - A proporção de suplentes será de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) de
seus membros titulares.
§2o - Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e/ou impedimentos.
§3o - No caso de vacância e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas
Assembleias para o preenchimento das vagas, observadas as disposições contidas no Artigo
anterior.
Art. 39 - Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente
encontrar-se em exercício na EMEF.
Art. 40 - O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30
(trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 41 - As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das condições reais, da
organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercício
na EMEF.
Art. 42 – São atribuições do Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da Unidade Educacional, as diretrizes da política educacional
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as
especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que
deverão orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto Político Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e
demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal
de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,
distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a
demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das
de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados
no Projeto Político Pedagógico.
VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante
critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar,
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transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira
do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou
pela Comunidade Escolar, para serem desenvolvidos na Escola;
VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades
de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa,
tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e
a atuação dos diferentes segmentos da Comunidade Escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da Escola,
quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da Escola, dentro dos parâmetros da
legislação em vigor;
XIII - decidir sobre a aplicação de sanções nos termos previstos neste Regimento
Educacional.
XIV- decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XV - eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XVI - realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior bem como o
Professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas
Portarias;
XVII - destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos
incisos VI e XV desse Artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por
maioria simples, nos termos da legislação pertinente.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 43 - O Conselho de Escola é um centro permanente de debate, de articulação entre os
vários segmentos da Escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a
solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas
ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 44 - A critério do próprio Conselho de Escola, e a fim de imprimir maior celeridade ao
seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.
Art. 45 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:
§ 1o - As reuniões ordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho de Escola, deverão
estar previstas no Calendário de Atividades, conforme disposto na Portaria de Organização
das Unidades Educacionais, publicada anualmente.
§ 2o - As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, assegurando-se a
convocação e acesso à pauta a todos os membros e serão convocadas:
a) pelo Presidente do Conselho;
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b) a pedido da maioria simples de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente,
justificando o motivo da convocação.
§ 3o - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho de
Escola as reuniões serão convocadas pelo Diretor da EMEF.
§ 4o - Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.
§ 5o - As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos
membros do Conselho ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quórum
dos membros do Conselho, excetuando-se o disposto no inciso XVII do Artigo 42 deste
Regimento.
§ 6o - Poderá participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a
voto, qualquer membro da comunidade escolar, do Conselho Tutelar, de movimentos
populares organizados, de entidades sindicais e estudantis e membros da comunidade.
Art. 46 - Uma vez constituído, o Conselho de Escola poderá definir normas regimentais
complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola.
Capítulo VII - Das Instituições Auxiliares
Art. 47 - A Escola deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de
Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e
aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 48 - As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do
processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade
Educacional.
Seção I - Da Associação de Pais e Mestres (APM)
Art. 49 - A Associação de Pais e Mestres (APM), instituição auxiliar de caráter privado,
supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da EMEF em busca da melhoria da
qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa,
cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos
governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico-
Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
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Subseção I - Da Constituição e Organização
Art. 50 - A APM da EMEF “Professor José Bento de Assis”, tem por sede e foro a cidade de
São Paulo e está domiciliada à Rua São Gonçalo do Rio das Pedras, no 140, Bairro da Vila
Mara, São Paulo - Capital, CEP no 08081-000.
Parágrafo único - A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e
representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua
Diretoria Executiva.
Art. 51 - A APM, será administrada pelos seguintes órgãos, que a compõem:
I - Assembleia Geral,
II - Diretoria Executiva,
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Cabe a todos os órgãos zelar pelo fiel cumprimento das disposições
estatutárias.
Art. 52 - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e
será constituída pelos seus associados natos, em pleno gozo de seus direitos. Constituirá em
primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia
hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos
presentes, salvo nos casos previstos em seu estatuto.
Parágrafo único - As Assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão
convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados natos, mediante edital fixado na sede
social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde
constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome
de quem a convocou.
Art. 53 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o mês de abril de cada ano a fim de
eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 54 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
V - dissolver a entidade.
Art. 55 - A Diretoria Executiva da APM será composta de, pelo menos, quatro pais,
responsáveis ou tutores de alunos matriculados ou alunos maiores de 18 anos, e constituída
de:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - Secretário;
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IV - 1o Tesoureiro;
V - 2o Tesoureiro;
VI - 04 (quatro) vogais.
§1o - O mandato de cada um dos membros será de 1 (um) ano, podendo haver recondução ao
mesmo cargo, por mais um período ou, posteriormente, com interstício de um ano.
§ 2o - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ser eleito presidente o
Diretor da Escola ou o Assistente de Diretor de Escola, que poderão permanecer no exercício
da presidência enquanto exercerem os respectivos cargos.
§3o - O Vice-Presidente da Diretoria Executiva e o 1o Tesoureiro serão escolhidos, de
preferência, entre pais, responsáveis ou tutores de alunos.
§4o - Sendo Presidente o Diretor da Unidade Educacional e ocorrendo a vacância desses
cargos, será indicado novo Presidente pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, referendado
por Assembleia Geral oportuna.
Art. 56 - Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual, da Associação, bem
como Plano de aplicação dos recursos externos disponibilizados, e relatório anual de
atividades apresentando-os à Assembleia Geral, em reunião ordinária;
II - apreciar as sugestões e executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
III - reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente,
sempre que necessário, a critério de seu Presidente;
IV - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, ad referendum da Assembleia
Geral;
V - manter escriturados e à disposição de qualquer membro da Associação de Pais e Mestres,
os livros da entidade;
VI - abrir conta em instituição da rede Bancária Nacional, em nome da Associação de Pais e
Mestres, na qual deverão ser preservados os valores recebidos, devendo a referida conta ser
movimentada, conjuntamente, pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo 1o Tesoureiro;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, o balancete e, anualmente, ao final do
mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação, acompanhados das
contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas
de outras instituições.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva poderá constituir comissões especiais, de caráter
sócio-cultural-esportivo e outros, dentre associados da Associação de Pais e Mestres, para
realização de atividades previstas no Artigo 49.
Art. 57 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I - dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive aos
que vierem ocupar cargos vacanciados, cumpridas as formalidades constantes no Artigo 68;
II - representar a Associação de Pais e Mestres em suas relações sociais, jurídicas e
intraescolares, ou designar quem por ele o faça;
III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
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IV - executar as decisões da Assembleia Geral;
V - apresentar à Assembleia Geral, dados informativos das atividades da Associação de Pais e
Mestres;
VI - movimentar a conta bancária, conjuntamente com o 1o Tesoureiro.
VII - agilizar a utilização de recursos externos disponibilizados, no prazo e na forma
determinados pelos programas respectivos;
VIII - visar as contas a serem pagas;
IX - afixar, em quadro próprio, demonstrativos, balancetes específicos, balancete bimestral e
balanço anual da entidade, bem como relatórios/ demonstrativos da utilização de recursos
oriundos de outras Instituições e Programas, com o parecer do Conselho Fiscal e publicar na
imprensa local, quando possível;
X - responder perante as autoridades competentes pelas situações irregulares se a respeito
delas não tiverem sido tomadas providências cabíveis.
Art. 58 - Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente em seus encargos;
II - substituir o presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único - O Vice-Presidente quando no exercício da presidência da Diretoria
Executiva na hipótese referida no inciso II deste Artigo, assumirá todas as competências e
responsabilidades do cargo, inclusive aquelas contidas no Parágrafo único do Artigo 50.
Art. 59 - Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia;
II - organizar e manter atualizado o cadastro dos associados bem como o dos representantes
de outras instituições com as quais a Associação de Pais e Mestres tenha firmado parceria ou
convênio.
III - encarregar-se da correspondência da associação;
IV - manter atualizados os arquivos da associação;
V - elaborar, conjuntamente com membros da Diretoria Executiva, o Relatório Anual das
Atividades da associação.
Art.60 - Compete ao 1o Tesoureiro:
I - movimentar a conta bancária conjuntamente com o presidente da Diretoria Executiva;
II - efetuar os pagamentos autorizados pelo presidente da Diretoria Executiva, de
conformidade com o Plano Orçamentário ou Plano de aplicação de recursos externos;
III - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos pela
Associação, bem como dos recursos externos disponibilizados à entidade;
IV - organizar e manter atualizada, a escrituração contábil da Associação de Pais e Mestres;
V - apresentar ao Conselho Fiscal: balancetes bimestrais, balancetes específicos, e balanço
final do exercício financeiro da associação e demonstrativos de utilização de recursos
externos recebidos, na forma e época estabelecidas, acompanhados de documentos
comprobatórios das respectivas Receitas e Despesas;
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VI - auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte.
Parágrafo único - É facultado ao Tesoureiro contar com a prestação de serviços de um
escritório contábil.
Art. 61 - Compete ao 2o Tesoureiro: auxiliar o 1o Tesoureiro em seus encargos, exceto na
abertura e movimentação da conta bancária.
Parágrafo único - Em caso de vacância ou impedimento de exercício do cargo de 1o
Tesoureiro, o 2o Tesoureiro assumirá imediatamente a 1a Tesouraria.
Art. 62 - Compete aos Vogais:
I - comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutindo e votando;
II - substituir, transitoriamente, qualquer diretor ausente, exceto o 1o Tesoureiro e o presidente
da Diretoria Executiva;
III - estabelecer contatos com sócios, associações congêneres, sociedades particulares,
recreativa, culturais e empresas, representando a Associação de Pais e Mestres, sempre que
forem designados.
Art. 63 - O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) representantes dos associados,
sendo, pelo menos 3 (três) dentre pais, responsáveis ou tutores dos alunos matriculados ou
alunos maiores de 18 anos.
Parágrafo único - O mandato de seus membros será de um ano, permitida a recondução por
uma vez, ou, posteriormente, com interstício de um ano.
Art. 64 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger um presidente, dentre seus membros;
II - reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente,
sempre que necessário, a critério de seu presidente;
III - elaborar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o Plano
Orçamentário Anual da Associação, bem como da aplicação de recursos externos
disponibilizados, coordenado, conjuntamente, sua execução;
IV - indicar suplentes em cargos vacanciados do Conselho Fiscal, observadas as exigências de
provimento;
V - supervisionar a aplicação dos fundos e a utilização dos recursos próprios da associação e
dos recebidos de outras instituições ou Programas;
VI - emitir parecer, por escrito, sobre o balancete bimestral, balanço financeiro anual e
demonstrativos de utilização de recursos externos, apresentados pela Diretoria Executiva após
conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;
VII - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da tesouraria, assim como relatórios
e contas específicas de recursos externos;
VIII - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres;
IX - dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, sobre resoluções
que afetem as economias e as finanças da Associação;
X - estudar e emitir, previamente, parecer por escrito, sobre:
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a) despesa em valor que ultrapasse metade daquele total líquido não empenhado das receitas
do fundo financeiro próprio;
b) complementação financeira a recursos externos de aplicação específica desde que admitam
a fim de compor transação de maior valor.
XI - representar, junto às autoridades constituídas, por irregularidades no uso de recursos
financeiros.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva fica obrigada a fornecer, ao Conselho Fiscal, todos
os elementos para o desempenho de suas obrigações.
Subseção II - Do Processo Eleitoral e Mandatos
Art. 65 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão processadas em
Assembleia Geral Ordinária, realizada até o mês de abril de cada ano, mediante convocação
do Presidente da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, e
através de Edital onde constarão:
I - dia, hora e local das eleições.
II - ordem do dia.
§1o - Caberá à Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, disciplinar o processo
eleitoral.
§2o - É vedada a ocupação concomitante de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
sendo facultada, porém, aos membros ou componentes dos órgãos, a participação em
Comissões Especiais.
Art. 66 - Serão convocados os membros com mandatos findos, para transmissão da
documentação à nova Diretoria, lavrando-se o evento em ata.
Art. 67 - Os mandatos eletivos terão a duração de 01 (um) ano, com início em 1o (primeiro)
de maio e encerramento em 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
Art. 68 - A vacância de cargo ocorrerá em virtude de:
I - solicitação escrita do titular, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;
II - abandono, configurado pela ausência continuada em reuniões e atividades considerando-
se, inclusive, o prejuízo ao funcionamento regular da Associação;
III - carência de posse;
IV - morte ou impossibilidade por invalidez;
V - descumprimento das atribuições e deveres do cargo para o qual foi eleito;
VI - conduta incompatível com os fins da entidade e/ou exclusão do quadro social da
entidade.
§1o - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva declarar vago o cargo, explicitando as
razões ensejadas e comunicar, quando cabível, a decisão ao interessado.
§2o - Com exceção dos incisos I e IV do "caput" deste Artigo, o membro ou componente
eleito poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do ato declaratório de vacância do cargo,
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interpor recurso à Diretoria Executiva, em primeira instância, e se denegado, à Assembleia
Geral, o que o apreciará e decidirá, em última instância.
Subseção III - Dos Meios e Recursos
Art. 69 - Os meios e recursos, para atender aos objetivos da Associação de Pais e Mestres,
constituem-se de:
I - Receita Ordinária obtida:
a) com a colaboração dos associados e resultante das contribuições anuais facultativas e
espontâneas dos alunos, dos pais, responsáveis ou tutores de alunos, dos professores e demais
servidores da Unidade Educacional;
b) das rendas de serviços eventualmente mantidos pela entidade;
c) dos repasses do setor público, ainda que vinculados a despesas especiais;
d) de convênios e parcerias pecuniárias de terceiros, com fins específicos ou não.
II - Receita Extraordinária proveniente de subvenções diversas, festividades e campanhas,
doações, juros e dividendos de operações financeiras e outras fontes.
Art. 70 - A aplicação dos recursos do fundo financeiro ocorrerá:
I - do fundo financeiro próprio: de acordo com o Plano Orçamentário Anual.
II - dos recursos oriundos do setor público, convênios e parcerias de terceiros de acordo com o
plano específico de aplicação dos recursos.
Art. 71 - Por decisão do Conselho Fiscal, será dispensada a prévia aprovação da Assembleia
Geral, para aplicação dos recursos do fundo financeiro próprio em despesa específica acima
da metade da reserva líquida não empenhada.
Parágrafo único - Caso o Conselho Fiscal não manifeste, nem emita parecer desfavorável, a
Diretoria Executiva poderá submeter o assunto à Assembleia Geral para decisão final.
Art. 72 - Os bens adquiridos com recursos do fundo financeiro próprio, ou recebido por
doação pela associação, passarão a integrar o patrimônio da Unidade Educacional.
Parágrafo único - Em caso de extinção ou desativação da EMEF e consequente dissolução
da Associação de Pais e Mestres, todos os bens e valores do fundo financeiro próprio da
entidade serão doados à Associação de Pais e Mestres de outra Unidade Educacional
municipal, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e referendada pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 73 - O 1o Tesoureiro poderá ter em caixa, para pequenas despesas emergenciais, verba
não empenhada do fundo financeiro próprio, fixada pelo Conselho Fiscal, observado o
disposto no inciso III do Artigo 60.
Subseção IV - Dos Associados
Art. 74 - São três as categorias de associados da Associação de Pais e Mestres:
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I - Associados natos, em decorrência de sua condição: O Diretor da Escola, pessoal técnico-
administrativo pedagógico, servidores municipais da EMEF; alunos maiores de dezoito anos,
pais, tutores ou responsáveis por alunos menores de dezoito anos,
II - Associados admitidos: Pais de ex-alunos, ex-alunos maiores de 18 anos, ex-professores e
ex-servidores da EMEF, e quaisquer membros da Comunidade, que solicitarem sua admissão,
sempre a critério da Diretoria Executiva;
III - Associados honorários: Os que assim forem considerados pela Diretoria Executiva, em
razão dos serviços prestados à Educação, à Associação e os que estiverem vinculados a
projetos, parcerias ou convênios, os quais poderão ser representados.
§1o - O Direito de votar e ser votado é exclusivo dos associados natos.
§2o - Em caso de desligamento da EMEF, perdem a condição de associado nato, bem como o
direito de voto, o Diretor da unidade, o pessoal técnico-administrativo pedagógico, os
servidores da unidade, assim como os alunos maiores de dezoito anos, os pais, tutores ou
responsáveis por alunos menores de dezoito anos.
Art. 75 - São direitos dos associados:
I - votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;
II - participar das atividades sociais, culturais, esportivas e outras em que se empenhe a
Unidade Educacional, e, inclusive, integrar as Comissões Esportivas constituídas;
III - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da
associação;
IV - solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da associação
ou a ela disponibilizados.
Art. 76 - São deveres dos associados:
I - conhecer o Estatuto da Associação de Pais e Mestres;
II - defender, por atos e palavras, o bom nome da EMEF e da Associação de Pais e Mestres;
III - participar das reuniões para as quais forem convocados;
IV - aceitar e desempenhar com zelo os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - contribuir, pecuniariamente ou em espécie, ou ainda com a prestação de serviços,
conforme suas possibilidades, para a consecução das finalidades da associação;
VI - zelar pela integridade do prédio, das instalações e dos equipamentos escolares, nos
eventos realizados pela associação, ou ainda, em razão do Programa Integração Unidade
Educacional-Comunidade, especialmente nos dias em que não houver funcionamento regular
da EMEF.
Art. 77 - A demissão de associado ocorrerá mediante solicitação, dirigida ao Presidente, após
deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 78 - O associado será excluído do quadro social, por justa causa, sempre que sua conduta
for incompatível com os fins da entidade, quando deixar de cumprir com os deveres
estabelecidos no Artigo anterior, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim.
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§ 1o - A exclusão será decidida pela Diretoria Executiva e será comunicada por escrito, ao
interessado, pelo Presidente.
§ 2o - No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, o associado
excluído poderá interpor recursos à Diretoria Executiva, em primeira instância e, se denegado,
à Assembleia Geral, em última instância, que o apreciará e julgará em reunião extraordinária.
Subseção V - Das Disposições Gerais
Art. 79 - As reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Comissões Especiais,
bem como as Assembleias Gerais, terão sempre seus trabalhos registrados em ata.
Parágrafo único - As reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão
ser registradas em uma única ata.
Art. 80 - O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres inicia-se em 1o (primeiro) de
maio e se encerra no dia 30 de abril do ano seguinte.
Art. 81 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades da Associação de Pais e Mestres,
levar-se-á em conta o Projeto Político-Pedagógico, a ele se integrando.
Parágrafo único - O plano Orçamentário Anual e o Plano de aplicação de recursos externos
constarão do Plano Anual de Atividades.
Art. 82 - Os associados, mesmos quando investidos em cargos executivos e fiscais, não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade.
Art. 83 - A Associação de Pais e Mestres não é responsável pelas atividades político-
partidárias, religiosas ou discriminatórias de seus membros, e não permitirá nenhuma reunião
de caráter político-partidário, religioso ou discriminatório, sob sua tutela.
Art. 84 - Toda atividade promovida pela EMEF, que envolva movimentação de recursos
financeiros, deverá estar vinculada à Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo único - As atividades mencionadas neste Artigo obedecerão à regulamentação
própria, baixada por órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 85 - É vedada à Associação de Pais e Mestres a admissão de pessoal para prestação de
serviços mediante vínculo empregatício.
Parágrafo único - É facultado a Associação de Pais e Mestres estabelecer convênio com
pessoas físicas ou jurídicas, de comprovada idoneidade, que lhe prestem serviços ou forneçam
bens, respeitada a legislação vigente.
Art. 86 - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, traçar normas de
orientação e controle das Atividades da Associação de Pais e Mestres.
Art. 87 - A APM poderá ser dissolvida em caso de irregularidades apuradas em processo
regular, através do Secretário Municipal de Educação, devidamente referendado pela
Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser instituída nova entidade.
Art. 88 - A APM da EMEF:
I - é constituída como associação civil com personalidade jurídica, nos termos da legislação
vigente;
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II - não remunera seus dirigentes e não distribui lucros, vantagens nem bonificações a
qualquer título;
Art. 89 - A APM poderá ser dissolvida a qualquer tempo por Portaria expedida pelo
Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral, especialmente
convocada para este fim, composta de associados natos quites com suas obrigações sociais,
sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de
um terço nas convocações seguintes.
Art. 90 - O estatuto social da APM é reformável no tocante à administração e nas demais
disposições estatutárias, a qualquer tempo, por determinação do Secretário Municipal de
Educação, referendado por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
este fim, composta de associados natos, quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o
voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com
qualquer número.
Art. 91 - Os casos omissos, observada a legislação em vigor, serão resolvidos pela
Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 92 - O Estatuto da APM adequado aos termos da legislação vigente, depois de ter sido
aprovado pelo Diretor Regional de Educação, terá o respectivo despacho de aprovação
publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a vigorar após o competente
registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Capítulo VIII - Da Organização Estudantil
Art. 93 - Os educandos, do Ensino Fundamental Regular e da Educação de Jovens e Adultos
terão assegurado o direito de organizar-se livremente em Associações, Entidades e
Agremiações Estudantis, devendo a Equipe Gestora garantir o espaço e as condições para esta
organização.
Parágrafo único - Caberá aos educandos a elaboração de regulamentos próprios, que
importem em sua finalidade e organização, deliberados pelo Conselho de Escola.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I - Do Currículo
Art. 94 - O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas na
unidade educacional, com vistas a promover o acesso aos conhecimentos históricos, sociais e
culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.
Art. 95 - As Matrizes Curriculares serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação
segundo as normas estabelecidas pela legislação vigente.
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Parágrafo único - Caberá à EMEF organizar seu currículo estabelecendo a articulação entre a
especificidade de cada unidade e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com
vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos.
Capítulo II - Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 96 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela
comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso
com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano do ciclo no
Ensino Fundamental e etapas da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 97 - A EMEF elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico
anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e
desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.
Art. 98 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I - Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a Unidade Educacional,
considerando:
a) o perfil sociocultural das crianças, jovens e adultos matriculados e das respectivas famílias
e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sociocultural da equipe dos profissionais e a indicação de como potencializar os
saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) um mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação
e da articulação de suas ações com esta Unidade Educacional.
II - Proposta Curricular contendo:
a) uma síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos
educandos de acordo com as avaliações internas e externas;
b) as metas de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos a partir da relação
estabelecida com as metas para o Sistema Municipal de Educação e Indicador de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
c) as prioridades e os objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e
desenvolvimento dos educandos, assim como, as levantadas no estudo diagnóstico da
comunidade;
d) as normas de convívio estabelecidas para esta Unidade Educacional;
e) o estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do
direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
f) as estratégias de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento a altas habilidades/superdotação;
g) o plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o
atendimento de qualidade à comunidade escolar;
h) o plano de implementação da Proposta Curricular;
i) os projetos de ação para as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar.
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Art. 99 - A EMEF, através do Conselho de Escola, realizará a sistemática de
acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto
Político-Pedagógico, semestralmente, visando ao progressivo alcance das metas propostas,
mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria
específica, assegurando-se, necessariamente, a divulgação desses registros a Comunidade
Escolar.
Capítulo III - Da Organização Curricular
Art. 100 - A organização curricular na etapa do Ensino Fundamental Regular, far-se-á em
ciclos que possibilitarão a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de
aprendizagem aos educandos, e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos organizada
na forma Modular, far-se-á através da oferta de módulos disciplinares, tratando-se de curso
presencial, oferecido no período noturno, sendo característico desta modalidade de ensino a
flexibilidade curricular, de tempo, de espaço e de ingresso.
Seção I - Do Ensino Fundamental Regular
Art. 101 - O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, contará com a seguinte
organização:
I - Ciclo de Alfabetização: composto pelos 1o, 2o e 3o anos iniciais do Ensino Fundamental,
com a finalidade de promover o sistema de escrita e de resolução de problemas matemáticos
por meio de atividades lúdicas integradas ao trabalho de letramento e desenvolvimento das
áreas de conhecimento, assegurando que, ao final do Ciclo, todas as crianças estejam
alfabetizadas.
II - Ciclo Interdisciplinar: composto pelos 4o, 5o e 6o anos do Ensino Fundamental com a
finalidade de aproximar os diferentes ciclos por meio da interdisciplinaridade e permitir uma
passagem gradativa de uma para outra fase de desenvolvimento, bem como consolidar o
processo de alfabetização/letramento e de resolução de problemas matemáticos com
autonomia para a leitura e a escrita, interagindo com diferentes gêneros textuais e literários e
comunicando-se com fluência e com raciocínio lógico.
III - Ciclo Autoral: composto pelos 7o, 8o e 9o anos do Ensino Fundamental, com a finalidade
de promover a construção de projetos curriculares comprometidos com a intervenção social e
concretizado por meio de Trabalho Colaborativo de Autoria (TCA), com ênfase ao
desenvolvimento da construção do conhecimento, considerando o domínio das diferentes
linguagens, a busca da resolução de problemas, a análise crítica e a estimulação dos
educandos à autoria.
Parágrafo único - Comporá o currículo do Ciclo Autoral a elaboração de Trabalho
Colaborativo de Autoria (TCA), de caráter interdisciplinar e de intervenção social, na forma a
ser orientada pela EMEF.
Seção II - Da Educação de Jovens e Adultos - Modular
Art. 102 - a educação de jovens e adultos modular – EJA Modular será organizada em etapas,
subdivididas em quatro módulos cada, sendo um duplo de Língua Portuguesa; outro de
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Matemática e Ciências; outro de Artes e Inglês; e outro de História e Geografia, conforme
segue:
I – Etapa de Alfabetização – duração anual – objetiva a alfabetização e o letramento como
forma de expressão, interpretação e participação social, no exercício da cidadania plena,
ampliando a leitura de mundo do jovem e do adulto e favorecendo sua formação integral, por
meio da aquisição de conhecimentos, valores e habilidades para as múltiplas linguagens, a
leitura, escrita e a oralidade, possibilitando que se articulem entre si e com todos os
componentes curriculares, bem como, auxiliem na solução de problemas matemáticos.
II – Etapa Básica – duração anual – as aprendizagens relacionadas à Língua Portuguesa, à
música, à expressão corporal e demais linguagens, assim como o aprendizado da Matemática,
das Ciências, da História e da Geografia devem ser desenvolvidos de forma articulada, tendo
em vista a complexidade e a necessária continuidade do processo de alfabetização.
III – Etapa Complementar – duração anual – representa o momento da ação educativa para
jovens e adultos com ênfase na ampliação das habilidades, conhecimentos e valores que
permitam um processo mais efetivo de participação na vida social.
IV - Etapa Final – duração anual – objetiva enfatizar a capacidade dos jovens e dos adultos
em intervir em seu processo de aprendizagem e em sua própria realidade, visando à melhoria
da qualidade de vida e ampliação de sua participação na sociedade.
Capítulo IV - Do Processo de Avaliação
Seção I - Dos Princípios
Art. 103 - A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão
escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e
desenvolvimento dos educandos.
Parágrafo único - A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na
EMEF, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e
desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 104 - A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para
tornar o educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades,
tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as
ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento,
observadas as devidas especificidades.
Seção II - Da Avaliação Institucional
Art. 105 - Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das
ações pedagógicas e administrativas, bem como das demais condições envolvidas no processo
de aprendizagem planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para
melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 106 - Os resultados obtidos na avaliação institucional orientarão o replanejamento das
ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas
para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
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Seção III - Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
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Art. 107 - A avaliação, deverá orientar a equipe docente, discente e os pais/responsáveis na
percepção dos avanços dos educandos.
§ 1o - No Ensino Fundamental, a avaliação, como parte do processo de aprendizagem e
desenvolvimento, terá caráter formativo e contribuirá para tornar o educando e seus
responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, além de favorecer a tomada
de decisão do professor, visando ao redimensionamento das ações com vistas ao alcance dos
direitos e objetivos de aprendizagem.
§ 2o - Os indicadores apresentados pelas avaliações externas deverão ser considerados na
reorientação do processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 108 - São objetivos da avaliação:
I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para
estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de
apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de
aprendizagem;
III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da
aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que
favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização
das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o
desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
IV - facilitar aos educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no
processo de aprendizagem e desenvolvimento;
V - orientar a tomada de decisão quanto à promoção dos educandos, quando for o caso.
Parágrafo único - Para os educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa,
considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes
educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.
Art. 109 - O educando será avaliado no decorrer do ano letivo e os resultados do
aproveitamento e a apuração da assiduidade serão sintetizados na periodicidade bimestral,
observadas as etapas de ensino:
I – No Ensino Fundamental o educando será avaliado individual e coletivamente e os
resultados do processo educativo serão expressos por meio de conceitos no Ciclo de
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Alfabetização e Notas nos Ciclos Intermediário e Autoral que expressem o aproveitamento
escolar, com variação de zero a 10 (dez), fracionado em números inteiros e meios,
comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou
apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio
pedagógico complementar.
Parágrafo único - A atribuição de Conceitos no Ciclo de Alfabetização do Ensino
Fundamental deverá ser expressa na seguinte conformidade:
I – P: o educando evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à
continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;
II – S: o educando evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do
processo de ensino e de aprendizagem;
III – NS: o educando evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessários à
continuidade do processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 110 – Os Conceitos/Notas serão atribuídos aos educandos, na periodicidade bimestral,
mediante análise do processo educacional, considerado o alcance progressivo dos objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada bimestre.
Seção IV - Da Escala de Avaliação no Ensino Fundamental
Art. 111 - Para o Ensino Fundamental – Ciclos Interdisciplinar e Autoral, os resultados da
aprendizagem serão expressos em notas de zero a 10 na forma estabelecida nos Artigos 109 e
110 deste Regimento e atendendo aos seguintes critérios:
I - Os conceitos ou notas atribuídos ao término do bimestre, os quais constarão no boletim
bimestral do aluno, deverão ter como princípio o reconhecimento de que o aproveitamento do
educando deve ser analisado em sentido progressivo;
II - As Equipes Gestora e Docente estabelecem que, bimestralmente, haverá um período
unificado de aplicação de avaliação - Semana de Avaliação, que deverá estar previsto em
calendário escolar;
a) Os instrumentos de avaliação elaborados pelos docentes para serem aplicados na semana de
avaliação deverão apresentar uma síntese do conteúdo ministrado durante o bimestre de
aplicação da prova, contemplando as expectativas de aprendizagem previstas e trabalhadas
para o período;
b) As matrizes dos instrumentos de avaliação deverão identificar em cada questão a
expectativa que está sendo aferida;
c) A equipe de Coordenação Pedagógica deverá comunicar aos docentes, em livro próprio,
com, no mínimo, uma semana de antecedência, o prazo máximo de entrega das matrizes para
serem reproduzidas e aplicadas na Semana de Avaliação;
III - Os docentes deverão utilizar-se, durante o bimestre, de pelo menos quatro instrumentos
de avaliação, devidamente registrados em Diário, incluindo entre estes instrumentos, o prova
da Semana de Avaliação, a fim de que possam atribuir uma nota bimestral aos educandos ao
término de cada um destes períodos;
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§ 1o - Os critérios referidos no caput deste artigo deverão ser de conhecimento prévio dos
educandos e dos pais/responsáveis.
§ 2o - Quesitos relacionados ao comportamento não poderão entrar como instrumento da
avaliação do aluno.
§ 3o - Além dos indicadores internos, os resultados obtidos nas avaliações externas poderão
ser considerados na análise do aproveitamento do educando e na proposição das intervenções
pedagógicas no seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 4o - Os resultados das avaliações deverão ser sistematicamente analisados com os
educandos.
Art. 112 - No ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental e nas Etapas de Alfabetização e
Básica da EJA, a avaliação deverá contemplar a análise progressiva da conquista do sistema
alfabético pelo educando, bem como aquelas referentes ao conhecimento matemático e
alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem propostos para cada
bimestre/módulo/semestre/ano.
Art. 113 - Para os anos dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral do Ensino Fundamental Regular,
para as Etapas Complementar e Final da EJA a avaliação deverá contemplar os avanços
processuais de cada educando, suas contribuições para aprendizagem do grupo, adotadas
como referência aos direitos e objetivos de aprendizagem propostos para cada
bimestre/módulo/semestre/ano.
Capítulo V - Das reuniões pedagógicas e dos conselhos de classe
Art. 114 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a
comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando
ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da
EMEF.
Art. 115 - As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e
planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade
Educacional;
II - formação continuada dos professores e demais profissionais da EMEF;
III - articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou
ampliação de tempos e oportunidades educativas.
Art. 116 - As reuniões de Conselho de Classe são momentos de tomada de decisão coletiva
quanto ao processo contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências e
promoção dos educandos, quando for o caso, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e
os princípios estabelecidos nas diretrizes do Regimento Educacional.
Parágrafo único - As Reuniões de que trata este Artigo serão devidas exclusivamente nas
unidades que mantêm o Ensino Fundamental.
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Art. 117 - O Conselho de Classe será composto pela Equipe Gestora e Docente da EMEF,
podendo ser ampliado de acordo com o Projeto Político Pedagógico e reunir-se-á
bimestralmente, observadas as diretrizes estabelecidas em Portaria específica.
Capítulo VI - Das Ações de Apoio à Educação Integral
Art. 118 - A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das
crianças, jovens e adultos, a EMEF desenvolverá ações de apoio ao processo educativo,
realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político-Pedagógico da EMEF;
b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com
outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade
local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 119 - Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e
avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos da EMEF.
Parágrafo único - Compete à EMEF estabelecer critérios, observadas as normas legais
vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo
e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua participação em atividades
organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade
civil.
Art.120 - Caberá à EMEF viabilizar a implantação e implementação de Programas e Metas
Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VII - Das Normas Convívio
Art. 121 - As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade
escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola e pelo Órgão Regional competente
fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em
princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão
democrática.
§ 1o - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da
República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, neste Regimento Educacional e nas demais
legislações e normas complementares atinentes.
§ 2o - As Normas de Convívio na EMEF terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom
funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade
escolar para obtenção dos objetivos previstos neste Regimento Educacional, visando, ainda,
assegurar:
a) a proteção integral da criança e do adolescente;
b) a formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-
los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
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c) orientação às relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito desta Unidade
assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.
Seção I - Dos Direitos dos Educandos
Art. 122 - São direitos dos educandos:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à
educação e demais educandos;
II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de
qualquer natureza.
III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais
oferecidas pela EMEF;
IV - receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes
garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a
EMEF;
V - frequentar, além das aulas regulares, as sessões destinadas a atividades complementares,
às aulas de recuperação paralela e de compensação de ausências, no decorrer do ano letivo,
sendo notificado, com a devida antecedência, nos termos da legislação em vigor;
VI - participar da composição do Conselho de Escola, da elaboração, acompanhamento e
avaliação do Projeto Político-Pedagógico e da definição de Normas de Convívio, nos termos
da legislação vigente;
VII - receber informações sobre seu progresso educativo, inclusive através de boletins
bimestrais, bem como participar de avaliações periódicas, por meio de instrumentos oficiais
de avaliação de rendimento, ser representado por seus pares nas reuniões do Conselho de
Classe, sendo notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação;
VIII - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas
registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a
requerimento de órgãos oficiais competentes;
IX - receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
X - receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença, necessitar
ausentar-se por um período prolongado;
XI - manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;
XII - ausentar-se da EMEF, em caso de necessidade, desde que autorizado pelo diretor de
escola ou, na ausência deste, por outro membro da Equipe Gestora e, sendo menor de 18
(dezoito) anos desde que esteja acompanhado por seu responsável legal;
XIII - ter conhecimento deste Regimento Educacional no início do ano letivo;
XIV – Os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, terão assegurados conforme o Art. 59 da LDBEN e a legislação
específica, currículo, métodos técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender suas necessidades.
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Parágrafo único: Os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento
poderão ter seu horário adaptado por solicitação médica conforme a legislação vigente, desde
que autorizado pelo CEFAI, e com parecer da Supervisão Escolar.
Seção II - Dos Deveres dos Educandos e ou de seus Pais/Responsáveis
Art. 123 - São deveres dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa
etária/etapa/modalidade de ensino e/ou de seus pais/responsáveis:
I - zelar pelo bom nome da EMEF, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres
educacionais;
II - comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no
sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III – Cabe aos pais e/ou responsáveis justificar suas ausências, na Secretaria Escolar, no prazo
de até três dias a contar da data da falta ou do primeiro dia de afastamento, caso ele seja
superior a um dia letivo;
IV - Em casos de afastamentos prolongados, por motivos médicos ou não, os pais e/ou
responsáveis devem em informar a EMEF o mais breve possível, para que se dê início à
compensação de ausências.
V - Os pais e/ou responsáveis legais devem manter atualizadas as informações sobre a guarda
e/ou tutela de alunos menores.
VI – Os alunos ou seus pais e/ou responsáveis legais, quando se tratarem de menores de
dezoito anos, devem informar à Unidade Escolar sobre qualquer anormalidade em seu estado
de saúde, colaborando para a prestação de socorro, caso isso seja necessário.
VII - colaborar com a organização da EMEF, durante as aulas ou em qualquer outra atividade;
VIII - cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e
materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de
asseio das salas de aula e demais dependências;
IX - portar material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em
ordem;
X - responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando todas as tarefas que lhe
forem atribuídas, inclusive as lições de casa;
XI - tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, dispensando
atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à
diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
XII - participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da
EMEF, aprovadas pelo Conselho de Escola;
XIII - respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da unidade
educacional;
XIV - apresentar-se, preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não condizente com
o ambiente escolar;
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XV - manter os pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, e
assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores,
devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;
XVI - observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais
dependências da EMEF;
XVII - Os pais e/ou responsáveis devem atender prontamente às solicitações e
encaminhamentos médicos expedidos pela EMEF, visto que muitas vezes eles servirão de
suporte ao acompanhamento pedagógico.
Parágrafo único - É dever dos educandos, pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e
cumprir as normas de convívio estabelecidas neste Regimento Educacional.
Seção III - Das Proibições aos Educandos
Art. 124 - A equipe escolar, representada em todos os seus segmentos, juntamente com a
comunidade escolar, objetivando assegurar e garantir a qualidade de ensino, direitos e
objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial,
aos educandos, elenca e estabelece para essa comunidade educacional nesta Norma de
Convívio o conjunto de atitudes e comportamentos proibidos no âmbito da Unidade
Educacional, bem como os encaminhamentos socioeducativos e as sanções cabíveis àqueles
que as infringi-las, em consonância com os princípios expostos no Art. 121 desse Regimento.
Subseção I – Condutas ligadas à violação das regras
Art. 125 – É proibido aos Educandos:
I - Chegar atrasado à escola e às aulas, sem motivo justificável.
II - Apropriar-se indevidamente dos bens alheios ou extraviá-los.
III - O uso inadequado de aparelhos eletrônicos, tais como: celulares, tablets, notebook,
caixas de som, máquinas fotográficas entre outros, entendendo como inadequado quando for
utilizado fora do contexto pedagógico.
IV - O uso de objetos alheios ao contexto da aula, tais como: bola, boneca, carrinho, etc.
V - O uso de vestimentas inadequadas ao ambiente escolar;
VI - Consumir, portar, distribuir, vender ou estar sob o efeito de bebidas alcoólicas ou outras
drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
VII - consumir alimentos, bebidas e/ou outras substâncias em sala de aula.
VIII - Permanecer com o celular ligado durante as aulas;
IX - Organizar, estimular ou tomar parte em guerras de alimento durante ou logo após o
término do intervalo;
X - Praticar ato ou estar envolvido em qualquer ação que caracterize a apropriação indevida
de imagem e/ou áudio de outrem;
XI - Deixar de realizar as atividades propostas pelo professor, demonstrando falta de interesse
e/ou descaso pelos estudos;
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Subseção II - Condutas ligadas à agressão verbal e/ou física;
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Art. 126 – É proibido aos Educandos:
I - Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
II - Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros,
incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
III - Comportar-se no transporte escolar, ou requerido para atividades extraescolares, de modo
a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos
passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo, etc.;
IV - Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente
escolar;
V - Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
VI - Desrespeitar, desacatar ou afrontar funcionários ou colaboradores da escola;
VII - Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
VIII - Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover
brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da
comunidade escolar;
IX - Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo,
no recinto escolar;
Subseção III – Condutas ligadas à destruição do patrimônio;
Art. 127 – É proibido aos Educandos:
I - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;
II - escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, mobília, vidraça, porta ou
qualquer outra dependência do edifício escolar;
III- Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a
equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes
ou terceiros;
IV - Ativar injustificadamente extintor de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança
da escola;
Seção VI - Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 128 - Compete aos profissionais da EMEF, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas
especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e cuidados de forma
indissociada;
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II - promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político-
Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento
relacionadas:
a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à
construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III - analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola, situações que priorizem
iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito
educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que
levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas
próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de conhecimento;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros desta unidade educacional,
refletindo valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na unidade educacional,
observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos
tecnológicos pessoais nas dependências da EMEF, observada a legislação vigente e este
Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas
dependências da unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade
educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu responsável, se criança ou
adolescente;
IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a
discriminação de qualquer natureza sejam repudiados;
V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento
de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à
vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da
sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças e espaços;
VII - acolher as crianças, jovens e adultos fragilizados por situações de vulnerabilidade, de
modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas
dificuldades.
Art. 129 - Caberá à equipe gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais
disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de
desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e
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expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos
aspectos da vida social;
III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da
comunidade escolar agregando-a a construção e execução do Projeto Político-Pedagógico
desta unidade educacional.
IV - participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela Secretaria
Municipal de Educação, observadas as diretrizes por ela definidas;
V - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de
planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Art. 130 - Observadas as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título III deste Anexo, a
unidade educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as normas de
convívio já estabelecidas.
Seção V - Da participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 131 - Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do
Projeto Politico-Pedagógico, mediante:
I – o acompanhamento do processo educativo;
II – a garantia da frequência das crianças e jovens nas atividades curriculares;
III - o acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
IV – a ciência e o acompanhamento do processo de ensino/aprendizagem;
V – a definição da proposta político-pedagógica;
VI – a atuação nas instâncias representativas;
VII – o atendimento às convocações;
VIII – o respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas
determinações;
IX – a ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico.
Seção VI – Das Medidas Disciplinares Aplicáveis aos Educandos
Art. 132 – As ações relativas ao convívio escolar devem ser entendidas como parte de um
processo de ensino-aprendizagem, nesse sentido, as condutas devem fazer parte dos temas de
reflexão em todas as atividades escolares e as transgressões às regras estabelecidas por esse
regimento devem ter, primeiramente, os seguintes encaminhamentos:
I – a utilização da transgressão como ponto inicial de debate com toda a classe, orientando os
educandos sobre o comportamento adequado;
II- conversa individualizada com o aluno, fazendo-o refletir sobre a sua conduta e sobre as
consequências por ela desencadeadas;
III – orientação ao aluno e convocação dos pais/responsáveis para ciência e participação da
família no processo socioeducativo.
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Parágrafo único: Todos os procedimentos acima citados devem ser registrados, seja no Diário
de Classe ou em Ficha de Ocorrência.
Art. 133- O descumprimento das Normas de Convívio pelo educando deverá ser analisado,
caso a caso, de forma associada ao tratamento educativo previsto no Art. 132, considerando a
gravidade da falta, a faixa etária e o histórico disciplinar do educando, dentre outros, podendo
estabelecer, no limite máximo, as seguintes sanções:
I - repreensão;
II - advertência escrita;
III - suspensão.
§ 1o - As sanções previstas neste no inciso III deste Artigo não se aplicarão às crianças
matriculadas no ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental.
§ 2o - Para os educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, sanções
só poderão ser aplicadas se puderem ser compreendidas pelo educando.
§ 3o - As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Diretor de Escola, a
quem caberá adotar a medida condizente para a resolução da situação, resguardado o direito a
defesa.
§ 4o - Nos procedimentos destinados a aplicação de penalidade, os pais ou responsáveis
tomarão ciência dos fatos por meio de comunicação expressa, a ser emitida pela Direção desta
EMEF, exceto nos casos de suspensão quando o pai ou responsável deverá comparecer a
Unidade para ciência e a aplicação da sanção.
Art. 134 - A suspensão será aplicada, no limite máximo de 3 (três) dias.
Parágrafo único - No cumprimento da sanção de suspensão será apontada falta/dia ao
educando, resguardado o direito às avaliações ministradas no período, realizando-as ao
retornar.
Art. 135 - Na aplicação da pena disciplinar, o Diretor da EMEF deverá dar ciência expressa
ao educando ou a seu responsável, se com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Seção VII - Dos Instrumentos de Gestão
Art. 136 – Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda,
à Equipe Gestora da EMEF promover ações que visem:
I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de
orientação, dentre outros;
II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) orientação específicos, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares e/ou em casos
de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) saúde adequados, quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no
processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
c) assistência social existentes, quando do conhecimento de situação do educando que
demande atendimento;
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III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou
material por parte de pais ou responsáveis;
IV - a comunicação às autoridades competentes dos órgãos da Secretaria de Segurança
Pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público, quando o ato indisciplinar configurar
também ato infracional.
§1o - Na hipótese de configurar ato infracional cometido por adolescente entre 12 (doze) e 18
(dezoito) anos o fato deverá ser comunicado à autoridade policial e, se cometido por criança
até 12 (doze) anos incompletos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar.
§2o - O Diretor da Unidade Educacional poderá, ainda, propor ao Conselho de Escola, a
transferência de educandos para outra Unidade Educacional, como medida de proteção à
integridade do próprio educando ou na preservação de direitos de outros educandos, ouvido o
Conselho de Escola e a família.
§3o - Uma vez aprovada pelo Conselho de Escola, a transferência de que trata o parágrafo
anterior, será encaminhada à respectiva Diretoria Regional de Educação para análise,
deliberação e providências de acomodação do educando em outra Unidade, além de possíveis
encaminhamentos aos órgãos dedicados à proteção da criança e do adolescente.
Art. 137- A comunicação de ato infracional às autoridades competentes, referida no inciso IV
do Artigo 133, não exclui a possibilidade de aplicação das sanções disciplinares cabíveis para
cada caso.
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I - Do Calendário de Atividades
Art. 138 - A EMEF elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao
Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 139 - A EMEF encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes
os mínimos de:
I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada classe
do Ensino Fundamental Regular e EJA Modular, independentemente de sua distribuição nos
dois semestres letivos;
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de
efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida
para cada componente curricular/disciplina, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e/ou
dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 140 - Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem
atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da EMEF, de participação obrigatória
para o educando e orientada por profissional habilitado.
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Art. 141 - As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que
justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido
cumprimento dos mínimos legais fixados.
Art. 142 - A EMEF definirá no seu calendário de atividades, reunião com pais ou
responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores
deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os
registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II - Da Matrícula
Art. 143 - A matrícula para todas as Etapas/Modalidades de Ensino será efetuada conforme
normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§1° - A matrícula será realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/ modalidades de
ensino, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado, inclusive
na EJA Modular, onde deverá ser considerado o período de ingresso nos módulos, de acordo
com o Parecer CME no 234/12.
§2° - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de
matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§3° - Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a EMEF deverá informar, imediatamente,
às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o acompanhamento pelos Centros de
Apoio e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI) e possíveis encaminhamentos.
Art. 144 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou
do próprio educando, se maior, observados os critérios definidos em Portaria específica
expedida pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 145 - É expressamente vedado à EMEF condicionar a matrícula/rematrícula ao
pagamento de taxas de qualquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela
legislação.
Capítulo III - Classificação e da Reclassificação
Art. 146 - A classificação dos educandos em qualquer ano, exceto o primeiro ano do Ensino
Fundamental, poderá ser feita:
I - por promoção ou retenção - aos que cursaram o ano na própria escola;
II - por transferência - aos procedentes de outros estabelecimentos de ensino, mediante
apresentação de documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano ali indicado;
III - independentemente de escolarização anterior, se não possuírem documento
comprobatório de escolaridade e requererem matrícula em determinado ano letivo.
Parágrafo único - No caso do inciso III deste artigo, a EMEF procederá à classificação por
meio de avaliação, que deverá contemplar a base nacional comum, obedecendo aos seguintes
procedimentos:
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I - a Direção da Escola nomeará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) educadores,
dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do educando, idade, grau de
desenvolvimento, experiências anteriores ou outros critérios que a escola indicar;
II - a comissão emitirá parecer sobre o ano/etapa adequado para a matrícula, apontando, se
necessário, eventuais intervenções pedagógicas;
III - o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor de Escola.
Art. 147 - A reclassificação será aplicada quando o educando, representado pelo
pai/responsável se menor de idade, seu professor ou membro da equipe gestora desta EMEF
requerê-la, justificadamente, nas situações:
I - ao educando que estiver matriculado na própria EMEF e seja requerida matrícula em ano
diverso daquele em que foi classificado;
II - ao educando que se transferir para a EMEF, apresentando documento de escolaridade e
requerer matrícula em ano diverso do indicado.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão adotados os
procedimentos especificados no Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 148 - Serão admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.
Parágrafo único - Em caso de transferência do educando no decorrer do semestre letivo,
caberá à equipe docente o preenchimento da ficha descritiva do desempenho do educando
referente ao período cursado.
Art. 149 - Deverão ser recebidas transferências de educandos provenientes do estrangeiro,
respeitadas as determinações legais e adotadas as providências relativas à equivalência de
estudos.
Art. 150 - A transferência do Ensino Fundamental Regular para o curso da Educação de
Jovens e Adultos ou vice-versa será possível no início do período letivo da unidade de
destino, em ano subsequente ao vencido.
Art. 151 - A transferência entre cursos de educação de jovens e adultos na forma modular –
EJA Modular será possível durante o semestre letivo, mediante a utilização dos recursos de
Classificação e Reclassificação.
Capítulo IV - Da Recuperação das Aprendizagens
Art. 152 - A avaliação da aprendizagem, contínua e cumulativa, é um conjunto sistematizado
de ações definido no Projeto Político-Pedagógico e de acordo com este Regimento
Educacional, que indica o grau de progresso dos educandos em função dos objetivos
propostos e propiciam o levantamento de dificuldades e as intervenções pedagógicas
necessárias para a sua superação.
Art. 153 - Os educandos que não apresentarem os progressos previstos serão objeto de
estudos de recuperação contínua, e se necessário, da paralela, nos termos da legislação
específica.
§ 1o - A recuperação, na forma do caput deste Artigo e definida no Projeto Político-
Pedagógico, processar-se-á de forma:
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I - contínua - ação permanente em sala de aula, pela qual o professor, por meio de estratégias
diferenciadas leva os educandos a superar suas dificuldades;
II - paralela - aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será entendida como
ação específica para atendimento dos educandos que não atingiram as metas estabelecidas
pela EMEF, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o - Os resultados obtidos pelos educandos nas atividades de recuperação paralela serão
sistematizados periodicamente pelo professor regente e considerados nos diferentes momentos
de avaliação adotados pelo professor da classe/ano.
Capítulo V - Da Apuração da Assiduidade
Art. 154 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que
visem à promoção da permanência e frequência das crianças, jovens e adultos, na Educação
Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 155 - A EMEF realizará controle sistemático da frequência dos educandos às atividades
escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com frequência irregular.
Art. 156 - O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado
diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora
para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do
educando.
§1o - Constatada frequência irregular o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a
adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§2o - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados ao educando e
aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre
que houver necessidade.
Art. 157 - A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre/ semestre letivo far-se-á:
I - No Ensino Fundamental regular - Ciclo de Alfabetização, 4o e 5o anos do Ciclo
Interdisciplinar e nas Etapas de Alfabetização e Básica da EJA, pelo cálculo da porcentagem
em relação ao número de dias letivos, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) do total de dias previstos no período letivo;
II - No Ensino Fundamental regular - 6o ano do Ciclo Interdisciplinar e demais anos do Ciclo
Autoral, nas Etapas Complementar e Final da EJA será exigida a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do total das aulas previstas no período letivo e de 50% (cinquenta
por cento) das aulas previstas em cada componente curricular/disciplina;
III - Na EJA Modular a frequência exigida para a promoção deverá ser de 100% (cem por
cento) em cada módulo, por componente curricular.
§1o - No caso do educando se matricular em outra época que não a do início do período letivo,
a apuração da frequência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula
até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.
§2o - No caso de matrícula por transferência, a frequência será apurada considerando-se o
somatório da unidade de origem e o da escola recipiendária.
Art. 158 – Caberá a Equipe Gestora e docente a adoção das medidas necessárias junto aos
pais ou responsáveis para regularizar a frequência do educando que não apresentar a
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frequência mínima exigida, oferecendo atividades de compensação de ausências, quando for o
caso, conforme previsto no Regimento.
Parágrafo único - O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas
faltas injustificadas e de evasão escolar a fim de que sejam discutidas providências cabíveis
para cada caso.
Art. 159 - Esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para
regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o
Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção
de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas.
Parágrafo único - Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação
do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, disponibilizar a vaga.
Capítulo VI - Da Compensação de Ausências
Art. 160 – Caberá à EMEF oferecer, bimestralmente, atividades de compensação de ausências
para os educandos que ultrapassaram o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das
aulas dadas, conforme critérios estabelecidos nesse Regimento, com a finalidade de sanar as
dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.
§1o - A partir do 6o ano do Ensino Fundamental regular, das Etapas Complementar e Final da
EJA será considerado, para compensação de ausências, o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total de aulas por componente curricular.
§2o - Na EJA Modular será exigida de 100% (cem por cento), a compensação de ausências
dar-se-á nos termos da legislação específica.
Art. 161 – Caberá aos Professores sob a coordenação da Equipe Gestora da Unidade
Educacional, elencar critérios para a seleção de atividades que promovam a compensação da
ausência, por meio do aprendizado dos conteúdos desenvolvidos no período de ausência do
educando, bem como, organizar cronograma para o seu cumprimento/disciplina. Parágrafo
único - As atividades de compensação de ausências serão orientadas, registradas e avaliadas
pelo Professor da classe/componente curricular.
Art. 162 - No final do bimestre letivo, a frequência às atividades de compensação de
ausências será descontada do número de faltas registradas para apuração final da assiduidade.
Parágrafo único - Se o educando vier a se transferir no decorrer do ano letivo, o desconto
referido neste Artigo será efetuado no ato da transferência.
Capítulo VII - Da Promoção
Art. 163 - A promoção ou retenção do educando decorrerá da avaliação do processo
educativo e da apuração da assiduidade, nos últimos anos dos Ciclos de Alfabetização,
Interdisciplinar e em cada ano do Ciclo Autoral do Ensino Fundamental Regular, ao
cumprimento de todos os Módulos de cada Etapas da EJA Modular.
Parágrafo único - Nos demais anos dos Ciclos do Ensino Fundamental, os educandos terão
direito à continuidade de estudos nos anos subsequentes:
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a) independentemente do resultado obtido na avaliação do aproveitamento do processo
educativo;
b) se obtiverem a frequência mínima exigida pela Lei Federal no 9.394/96 e demais
dispositivos legais.
Art. 164 - Será considerado promovido o educando que, ao final dos Ciclos Interdisciplinar e
Autoral do Ensino Fundamental, nos 7os e 8os anos do Ensino Fundamental, de cada um dos
quatro Módulo da EJA Modular, exceto na Etapa de Alfabetização, alcançar nota igual ou
superior a 5,0 (cinco) em cada Componente Curricular, considerada a frequência do
educando, de acordo com as normas legais vigentes.
§1o - No final do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental, será considerado promovido
para o Ciclo subsequente, o educando que obtiver conceito “P” ou “S” em cada Componente
Curricular, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos
termos da legislação em vigor.
§2° - A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes Curriculares da Parte
Diversificada decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade,.
§3o - Na hipótese de o educando não alcançar o Conceito/Nota referidos neste Artigo, o
desempenho global do educando será objeto de análise e decisão por parte do Conselho de
Classe.
§4°- A decisão do Conselho de Classe quanto à promoção ou retenção do educando será
expressa mediante Parecer Conclusivo, por meio das categorias: Promovido (P) e Retido (R).
Capítulo VIII - Dos Certificados
Art. 165 - Aos educandos aprovados ao final do Ensino Fundamental regular e da Educação
de Jovens e Adultos - EJA será conferido Certificado de Conclusão.
Art. 166 - A EMEF deverá viabilizar ao educando com grave deficiência mental ou múltipla
que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do Artigo 32 da LDB/96,
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.
Parágrafo único - A terminalidade específica de que trata o "caput" deste Artigo será
conferida por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico Escolar,
acompanhado de Relatório Descritivo com a especificação das competências e habilidades
desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a partir de avaliação pedagógica realizada em
conjunto com a família, representante do CEFAI, Supervisor Escolar, Equipe Gestora,
docentes envolvidos e, se necessário, de representante da Saúde.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 167 - A EMEF quando realizar projetos educacionais desenvolvidos além da carga
horária regular do educando deverá, respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao
Projeto Político Pedagógico e também nesse Regimento Educacional.
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Art. 168 - Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da EMEF e das
autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim
como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e
ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 169 - Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e
funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do
pai ou responsável, quando menor.
Art. 170 - Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com
as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres
(PTRF), do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou de outras fontes farão parte do
patrimônio da EMEF, devendo ser registrados em livro próprio.
Art. 171 - O presente Regimento Educacional poderá ser alterado, quando necessário, desde
que observadas as Diretrizes estabelecidas em legislação vigente, devendo as alterações
propostas ser submetidas à apreciação prévia do órgão competente.
Art. 172 - O Diretor de Escola e o Conselho de Escola tomarão as providências necessárias
para que este Regimento Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade educacional
e local.
Art. 173 - Incorporam-se a este Regimento Educacional as determinações oriundas de
disposições legais ou normas baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 174 - O presente Regimento Educacional entrará em vigor a partir de 01/01/2014 e os
casos omissos serão resolvidos pela Direção da EMEF sob orientação da autoridade
competente e demais órgãos da SME.
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54
TERMO DE ENCERRAMENTO
Este Regimento Educacional contém 54 folhas por mim analisadas, numeradas e rubricadas.
São Paulo, 02 de dezembro de 2013.
_____________________________________
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Ilmo. Sr. Diretor Regional de Educação
Da Diretoria Regional de Educação – São Miguel
55
Eu Tania Corrêa da Silva, RF: 725.466.1-00 na qualidade de Diretor da EMEF
“Professor José Bento de Assis” venho, por meio deste, solicitar aprovação do Regimento
Escolar.
Junto para tanto a seguinte documentação:
Regimento Educacional – 02 (duas) vias
Nestes Termos,
Peço deferimento,
Pela Homologação:
__________________________
Supervisor Escolar
São Paulo ___/___/___
Homologado:
__________________________
Diretor Regional de Educação
São Paulo ___/___/___